Quem é o PREPOSTO trabalhista da empresa?
É aquele que representa a empresa
nas audiências trabalhistas (reclamado) de forma a representar a empresa frente à justiça
do trabalho contra as acusações do reclamante em um processo trabalhista.
O preposto precisa ser
funcionário registrado, curso de preposto pela própria experiência ou capacitado pela empresa, ser indicado em carta de preposto por escrito e assinada pelo
representante da empresa. O empregado da empresa conforme a S. 377 – TST:
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO, Exceto quanto à reclamação de
empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser
necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT
e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O papel do preposto é tão
importante que se no caso ele venha a se atrasar e/ou faltar o dia da audiência
causa o que chamamos de Revelia, tipo de atraso injustificado do preposto à
audiência tv. Cerceamento de defesa. Esta corte tem se inclinado no sentido de
atenuar a aplicação do entendimento consagrado na orientação jurisprudencial nº
245 da sdi-1 do TST, em razão dos princípios da informalidade, da simplicidade
e da razoabilidade, vigentes no processo do trabalho, porém somente quando o
atraso injustificado do preposto à audiência for ínfimo e desde que não tenha
havido a prática de ato processual apto a configurar a preclusão para o
oferecimento de defesa, situação não observada no caso em análise, do qual
restou consignado atraso do preposto de doze minutos e a prática de ato processual
pelo magistrado apto a configurar a preclusão da oportunidade de defesa.
Incidência da Súmula nº 333 do TST e da oj nº 245 da sdi-1 do TST. 2. . Agravo
de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010687- 16.2014.5.18.0003;
Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 11/12/2015; Pág. 3381), em
outras palavras em caso de atraso sem justificativa legal, tudo o que for
solicitado pelo reclamante torna-se um tipo de confissão por parte da empresa.
Súmula 122 / TST diz que a
apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a
impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da
audiência, um exemplo comum de REVELIA é NÃO COMPARECIMENTO DE PREPOSTO NOMEADO
- APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO EM AUDIÊNCIA então deve-se ser elidida a
revelia decretada quando o preposto nomeado pela empresa deixa de comparecer à
audiência inaugural por motivo de doença, devidamente certificada por atestado
médico expedido por profissional habilitado, apresentado oportunamente na
audiência designada pelo advogado constituído (Enunciado n. 122 do TST).
(TRT-20 10800200300220003 SE 10800-2003-002-20-00-3Data de Publicação: DJ/SE de
22/03/2004)
O que pode acontecer se no caso o preposto estiver sem advogado ou se
ele se atrasar?
Art. 791 diz que os empregados e
os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final, é o que a o meio do direito chama
de JUS POSTULANDI, inclusive ouvir oralmente o reclamante, fazendo questionamentos que ficarão registrados na ata de audiência.
O que o preposto representa?
É a empresa em juízo, ele tem o
papel de não confessar, conhece os fatos detalhadamente por que ele não pode
dizer que “não sei” caso seja questionado oralmente no momento da audiência frente
ao juiz, ao contrário da testemunha que pode não saber ou lembrar dos fatos. Em
nenhum momento não confessa mesmo
sabendo que a empresa era conivente em alguns atos “podendo até mesmo ser fora
da lei em alguns aspectos”, apoia ao advogado na elaboração das evidências,
história e documentos, bem como breve relatos do que aconteceu no período em
que o reclamante estava na empresa.
O preposto transforma as ações em
corretivas e preventivas, afim de evitar litígios (contencioso trabalhistas),
trabalhando de forma harmoniosa com o jurídico e os demais departamentos da
empresa, identificando também possíveis fatos geradores de ações trabalhistas,
resultado do estudo do problema do ponto de vista.
Fluxo mais comum da Ação Trabalhista após a notificação:
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